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Reforma Tributária: prazo de 24 horas para cancelar nota fiscal não é nova regra geral

Comunicados sobre mudanças no cancelamento de notas fiscais têm circulado entre empresas, mas as regras variam conforme o tipo de documento fiscal e a legislação aplicável.

Imagem gerada por IA

Com o avanço da implementação da Reforma Tributária, empresas de todo o país estão recebendo orientações sobre mudanças na emissão, correção e cancelamento de documentos fiscais.

Entre os comunicados que começaram a circular recentemente, alguns informam que, a partir de 1º de agosto de 2026, as notas fiscais somente poderiam ser canceladas no prazo máximo de 24 horas após a emissão.

A informação, porém, precisa ser analisada com cuidado.

A Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada, entre outras normas, pela Lei Complementar nº 214/2025, realmente trouxe alterações importantes para os documentos fiscais eletrônicos, especialmente com a implantação do IBS — Imposto sobre Bens e Serviços — e da CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços.

Entretanto, não existe uma regra geral criada pela Reforma Tributária estabelecendo que todos os tipos de notas fiscais passaram a ter, a partir de 1º de agosto de 2026, um prazo único de 24 horas para cancelamento.

O prazo e o procedimento dependem do tipo de documento fiscal, da operação realizada e, em alguns casos, da legislação estadual ou municipal aplicável.

O prazo depende do tipo de nota fiscal

No caso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), utilizada principalmente em operações envolvendo mercadorias, o prazo regular de cancelamento em Minas Gerais é realmente de 24 horas após a autorização da nota, desde que a operação ainda não tenha ocorrido.

Essa regra, contudo, não surgiu agora com a Reforma Tributária. Ela já era prevista anteriormente pelo Ajuste SINIEF 07/2005.

Além disso, Minas Gerais possui procedimento para situações excepcionais de cancelamento fora desse período. A Secretaria de Estado de Fazenda informa que cancelamentos realizados entre 24 e 168 horas podem ser convalidados mediante o cumprimento do procedimento previsto para cancelamento extemporâneo. Após 168 horas, também existem procedimentos específicos, embora possam ocorrer penalidades.

Já para a NFC-e — Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, utilizada principalmente no varejo, a regra é diferente. Em Minas Gerais, o prazo regular indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda é de até 30 minutos após a autorização, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria.

Ou seja, mesmo entre os documentos fiscais relacionados à comercialização de produtos, não existe um único prazo aplicável a todas as situações.

E a Nota Fiscal de Serviço em Delfinópolis?

Para os prestadores de serviços de Delfinópolis, é necessário observar também a regulamentação municipal.

O Decreto Executivo nº 001/2026, que instituiu a nova versão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica do Município de Delfinópolis, estabelece regras próprias para cancelamento e substituição da NFS-e.

Segundo o Decreto, a NFS-e Delfinópolis, como regra, não poderá ser simplesmente cancelada após sua emissão, sendo admitida a substituição da nota quando atendidos os requisitos previstos na legislação.

O cancelamento é permitido excepcionalmente em situações como emissão em duplicidade, desde que devidamente comprovada.

A legislação municipal ainda prevê que, antes do pagamento do ISSQN correspondente, determinadas informações da NFS-e poderão ser corrigidas por substituição até o último dia útil do mês de sua emissão, observadas as condições estabelecidas no Decreto.

O que realmente está mudando com a Reforma Tributária?

A mudança é ampla, mas não deve ser confundida com a criação de um prazo único para cancelamento de notas fiscais.

A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu IBS e CBS e determinou adaptações nos documentos fiscais eletrônicos. Por isso, sistemas de NF-e, NFC-e, NFS-e e outros documentos estão recebendo novos campos, códigos, eventos e regras de validação para permitir o registro das informações relacionadas aos novos tributos.

No caso da NFS-e, por exemplo, o Portal Nacional publicou, em junho de 2026, a Nota Técnica nº 009, trazendo novas adaptações do sistema relacionadas à implementação da Reforma Tributária do Consumo.

Isso significa que empresários e prestadores de serviços realmente precisam estar atentos às mudanças durante o período de transição.

Porém, é importante diferenciar uma alteração determinada pela legislação tributária de uma regra operacional ou procedimento interno adotado por determinada empresa, sistema ou prestador de serviço.

Empresário: recebeu um comunicado? Confira antes de aplicar

Ao receber orientações afirmando que determinada regra passou a valer em razão da Reforma Tributária, a recomendação é verificar:

  • qual documento fiscal está sendo tratado — NF-e, NFC-e ou NFS-e;
  • qual legislação é aplicável à operação;
  • se a regra é nacional, estadual, municipal ou apenas um procedimento interno da empresa;
  • qual norma, decreto, ajuste ou nota técnica fundamenta a orientação.

No caso de dúvidas envolvendo situações específicas da empresa, o ideal é consultar o contador responsável antes de realizar cancelamentos, substituições ou outros ajustes fiscais.

A Reforma Tributária está promovendo mudanças relevantes e continuará exigindo adaptações de empresas e sistemas durante o período de transição. Por isso, acompanhar informações oficiais será fundamental para evitar erros, retrabalho e decisões baseadas em comunicados genéricos.

Fontes consultadas: Receita Federal do Brasil; Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais; Portal Nacional da NFS-e; Lei Complementar nº 214/2025; Decreto Executivo nº 001/2026 do Município de Delfinópolis.

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